1. O QUE É “TAC” ?
É a Tarifa de Abertura de Crédito. Apenas as Instituições Financeiras autorizadas pelo BACEN – Banco Central do Brasil podem oferecer crédito, nas várias modalidades de financiamentos e empréstimos.
O BACEN até bem pouco tempo autorizava a cobrança da TAC, apesar dos diversos questionamentos dos PROCONs de todo o País, com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por causa desses questionamentos dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o BACEN publicou a Resolução n.º 3.518/07, que trata das tarifas que podem ser cobradas a partir de 30/04/2008.
A TAC não foi incluída nessa Resolução, de modo que foi proibida, já que foram revogadas as seguintes Resoluções BACEN:
• 2.303 de 25/06/1996
• 2.343 de 19/12/1996
• o artigo 2.º da Resolução BACEN n.º 2.747/2000
• o inciso III do artigo 18 da Resolução BACEN n.º 2.878/2001.
O que fazer com a TAC nos contratos posteriores a 30/04/08?
• Faça uma reclamação no PROCON, trazendo uma cópia do contrato
• Reclame no BACEN: Fone 0800-979-2345, dias úteis das 8 às 20hs
O que fazer com a TAC nos contratos anteriores a 30/04/2008?
• Faça uma reclamação no PROCON, trazendo uma cópia do contrato
• Procure a Justiça, pois o artigo 51, § 4.º do CDC faculta ao consumidor o
ajuizamento da ação judicial competente para ser declarada a nulidade da
cláusula contratual
• A ação para repetição (devolução) em dobro do valor da TAC pode ser
proposta no Juizado Especial Cível (Pequenas Causas), com base no artigo
42, parágrafo único do CDC
Jurisprudência Relacionada
TJSP, APELAÇÃO n.º 7195177200, 17.ª Câmara de Direito Privado,
julgamento em 20/02/2008, Relator Tersio Negrato.
[…] Tarifa de abertura de crédito que tem como causa a concessão do
crédito, o que não representa prestação de serviço ao consumidor,
atendendo interesse exclusivo do banco, e sua cobrança contraria ao
artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor […]
Fonte: http://www.proconsumidor.org/cartilhas/tarifas_bancarias.pdf